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Justiça de Goiás reconhece direito de servidores públicos à devolução de descontos previdenciários indevidos

Decisão afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória.


Servidores públicos que recebem auxílio-alimentação, auxílio aprimoramento continuado, auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, indenização de transporte ou outras verbas de natureza indenizatória devem ficar atentos aos descontos realizados em seus contracheques.


Em decisão recente, a Justiça reconheceu que essas parcelas, quando possuem natureza indenizatória, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.


O entendimento é relevante para servidores que tiveram valores previdenciários descontados sobre benefícios destinados à cobertura de despesas com alimentação, capacitação e aprimoramento profissional.


O que foi decidido?

No caso analisado, a Justiça determinou que o Estado de Goiás:

  • deixe de realizar descontos previdenciários sobre o auxílio-alimentação e o auxílio aprimoramento continuado;

  • devolva os valores descontados indevidamente;


A decisão considerou que os benefícios possuem caráter indenizatório e, portanto, não devem ser tratados como parcelas remuneratórias para fins de incidência da contribuição previdenciária.


Por que o desconto é indevido?

A contribuição previdenciária, em regra, incide sobre parcelas de natureza remuneratória, ou seja, valores pagos como contraprestação pelo trabalho e que possam repercutir nos benefícios previdenciários.


Já as verbas indenizatórias são destinadas a compensar ou custear determinadas despesas do servidor. Por essa razão, não devem sofrer descontos previdenciários quando a própria legislação reconhece sua natureza indenizatória.


Assim, caso a Administração Pública desconte contribuição previdenciária sobre uma verba indenizatória, o servidor poderá buscar:

  • a interrupção dos descontos;

  • o reconhecimento da ilegalidade da cobrança;

  • a restituição dos valores descontados indevidamente;

  • a correção monetária dos valores devidos.


Quem pode ter direito?

O direito pode alcançar servidores públicos que:

  • recebam ou tenham recebido auxílio-alimentação, auxílio aprimoramento continuado, auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, indenização de transporte ou outras verbas de natureza indenizatória;

  • tenham sofrido descontos de contribuição previdenciária sobre esses valores;

  • possuam contracheques ou fichas financeiras que comprovem os descontos;

  • estejam dentro do prazo legal para solicitar a devolução.


A possibilidade não se limita aos servidores efetivos. Dependendo da legislação aplicável e da forma como os descontos foram realizados, servidores temporários, contratados e integrantes de diferentes categorias do funcionalismo público também poderão ter direito à análise.


É possível recuperar os valores dos últimos cinco anos?

Em ações contra a Fazenda Pública, normalmente são analisados os descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição aplicável ao caso.


Por isso, quanto maior o período de demora, mais parcelas antigas poderão ser atingidas pela prescrição.


Como verificar se houve desconto indevido?

O servidor deve consultar seus contracheques e fichas financeiras e verificar se recebe alguma dessas verbas e se houve incidência de descontos previdenciários.


Caso sejam identificados, é recomendável buscar orientação jurídica para:

  • analisar a legislação específica da categoria;

  • conferir os cálculos;

  • identificar o período dos descontos;

  • verificar a possibilidade de interrupção da cobrança;

  • solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente.


Cada situação deve ser avaliada individualmente, pois o reconhecimento do direito depende da natureza da verba, do vínculo funcional, do regime previdenciário e dos documentos apresentados.


Aline Regina, Advogada.


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